Notas complem.: |
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- Decreto nº 45.659/2004 - Atualiza, para o exercício de 2005, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, constantes da Planta Genérica de Valores, bem como os valores das faixas de valor venal constantes da Lei nº 6.989/1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475/2002, os valores-limites fixados nos arts. 1º a 3º da Lei nº 13.698/2003, e os valores das multas estipuladas no art. 3º, par. 1º desta Lei. - Decreto nº 46.877/2005 - Atualiza, para o exercício de 2006, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, bem como os valores das faixas de valor venal, os valores-limites para concessão de benefícios fiscais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano. - Decreto nº 52.007/2010 - Atualiza, para o exercício de 2011, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, as faixas de valor venal para incidência da progressividade em razão do valor venal, os valores estabelecidos para fins de concessão de isenção e de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano, o valor limite do metro quadrado de terreno dos imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU. - Decreto nº 60.036/2020 - Mantém, para o exercício de 2021, os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do art. 3º desta Lei. - Decreto nº 62.085/2022 - Atualiza, para o exercício de 2023, os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados pelo § 1º do art. 3º desta Lei. - Decreto nº 63.095/2023 - Atualiza, para o exercício de 2024, os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados pelo § 1º do art. 3º desta Lei.
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